|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.12  |  Família   

Homem que não comparece a exames tem paternidade presumida

A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual; além disso, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores.

Um réu foi considerado pai de um jovem presumidamente, por frustrar tentativas de realizar exame de DNA por quase 10 anos. O rapaz havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, contra seu suposto genitor, na Comarca de Joinville (SC). Na sentença da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente, mantendo a decisão de origem.

No recurso, o homem alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não haveria prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que seriam todos suspeitos, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação, pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência em 6 vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do oficial de Justiça. "Beira ao ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 anos frustrando todas as tentativas de colheita de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há negar, a mais evidente má-fé de sua parte", asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores que, se fosse do interesse do réu provar a não-paternidade, já teria se colocado a disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante 4 anos, justamente quando foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora da ação em 1º grau, provocadas por atos do réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entederam que a prestação alimentícia deverá ser paga do dia que a ação foi proposta (1999) até o dia que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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