|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.11  |  Diversos   

Homem que ingeriu refrigerante com fungo será indenizado

Exame pericial comprovou defeito de fabricação que permitiu a entrada do ar na embalagem do refresco.

A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Vonpar Refresco S.A. deverão pagar R$ 5.580,00 de indenização por danos morais, a um consumidor que bebeu refrigerante que continha fungo na garrafa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

O autor adquiriu duas garrafas do refrigerante e, ao consumir uma delas, sentiu um gosto peculiar no produto, constatando a existência de fungos no interior do recipiente, provenientes de um defeito que permitiu a entrada do ar na embalagem. O ar permitiu que o líquido entrasse em contato com o ambiente exterior antes do consumo. Uma garrafa foi recolhida pela empresa e a outra passou por exame pericial que constatou a presença do corpo estranho.

Em 1ª instância, ficou configurada a responsabilidade das rés pelos transtornos sofridos pelo autor, uma vez que foi comprovado o defeito de fabricação. Segundo o juiz Juliano da Costa Stumpf, da Comarca de Alvorada, "Presente o defeito do produto fabricado pelas rés, evidente existência de danos morais no caso concreto". Por isso, o magistrado fixou o valor indenizatório em R$ 5.580,00.

As rés interpuseram recurso contra a sentença. A Coca-Cola alegou "inexistência de nexo causal, uma vez que não há provas da ingestão". O relator do acórdão, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reproduziu trechos da decisão de 1º Grau. "Não sendo razoável entender que a declaração está envolvida em má-fé e considerando a natureza da relação mantida entre as partes, bem como a ausência de específica irresignação por partes das rés, é certo entender que houve o consumo".

Por outro lado, a Vonpar expôs que o problema ocorrido é um defeito isolado, por conta da forma que o produto foi acondicionado. Porém, o relator citou julgamento do 5° Grupo Cível, que estabelece que todos que se dispõem a "exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa".

O magistrado ainda ressaltou que a prova pericial comprovou a existência de fungos, gerando repugnância e quebra de confiança e expectativa sobre o produto. Além disso, a Coca-Cola entendeu que caso mantido o dever de indenizar, era necessária a redução do montante, porém, o magistrado considerou o valor da indenização como adequado. "Em assim sendo, tenho que o valor arbitrado em 1º grau se encontra de acordo a compensar à demandante", considerou. Assim, a indenização por danos morais foi mantida no valor fixado na decisão de 1º Grau.

(Apelação nº. 70038440103)

Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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