|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.11  |  Dano Moral   

Homem que expulsou noiva de casa deverá indenizá-la

A situação criada levou a moça a experimentar vergonha e humilhação perante familiares e amigos.

Um homem terá de pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à ex-noiva, por tê-la expulsado de casa e ter rompido o relacionamento semanas antes do casamento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou a decisão de 1º Grau.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, onde levou a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai. Todos os seus pertences, bem como móveis e roupas, foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
 
Em sua defesa, o homem disse ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

A moça, por sua vez, admitiu apenas trabalhar como modelo. O ex-noivo contestou, alegando estes os motivos para o término do relacionamento, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais à noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Na apelação, os danos materiais foram negados. Segundo o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão. Porém, o abalo moral restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator.

Por fim, o Tribunal entendeu que, mesmo fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam.

Nº. do processo não informado.


Fonte: TJSC

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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