|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.24  |  Criminal   

Homem que expôs imagens da ex-companheira nua em aplicativo de mensagens terá de pagar indenização

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à ex-companheira, além de cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de grupo reflexivo de gênero, por expor fotos e vídeos com imagens dela em cenas de nudez e sexo em aplicativo de mensagens.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, manteve a decisão do 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Porto Alegre após o réu ter recorrido da indenização.

Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas da plataforma, vinculando na postagem o perfil da vítima em rede social. Após cerca de uma hora, ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.

“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich. Acompanharam o voto da relatadora a desembargadora Lizete Andreis Sebben e o desembargador João Batista Marques Tovo.

Fonte: TJRS

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