Em decorrência do acidente, a mulher sofreu escoriações pelo corpo, fratura no fêmur e, por isso, teve de se submeter a diversas cirurgias, ficando com sequelas físicas.
Foi mantida a sentença da Comarca de Itumbiara (GO), que condenou B. F. da S. a arcar com indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal referente a 70% do salário-mínimo até 72 anos para L.F. de F. A relatoria do processo foi do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do TJGO.
Consta dos autos que L. estava na condição de "carona" em uma motocicleta e se envolveu em um acidente na BR-152 com um veículo conduzido por B., que tentava atravessar a estrada por uma rotatória para ter acesso a um posto de combustíveis. Contudo, o motorista não respeitou o sinal de "pare" e colidiu com a motocicleta.
Em decorrência do acidente, a mulher sofreu escoriações pelo corpo, fratura no fêmur e, por isso, teve de se submeter a diversas cirurgias, ficando com sequelas físicas. L. ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos, além de pleitear o pagamento de pensão ao motorista. Em 1º grau o pedido foi acatado e B. condenado a pagar R$ 21 mil a título de danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e pensão mensal de 70% do salário mínimo até a mulher completar 72 anos.
Insatisfeito, o motorista interpôs recurso alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a responsabilidade do acidente é do motorista da motocicleta que estava embriagado no momento do acidente. O magistrado considerou que é normal elementar no trânsito que havendo sinal de "pare", o motorista deve esperar que o veículo da via preferencial conclua seu trajeto e só então faça a travessia sem perigo para os demais usuários.
Para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença do dano, da culpa e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Olavo ressaltou a causa concorrente do acidente, ou seja, o estado de embriaguez do motorista da motocicleta, contudo, ele considerou que a "falta mais grave" foi perpetrada por Benedito, que não obedeceu ao sinal de pare - o que justifica a responsabilidade em 70% definida pelo juízo.
Foram observados fatores determinantes como: a inobservância ao dever de atenção e respeito à sinalização da via, à falta de atenção no movimento da pista contrária, que era preferencial, e à ausência de efetiva comprovação de que o motociclista estava em velocidade excessiva. Olavo Junqueira asseverou que os valores arbitrados para indenização estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que foi comprovada a perda funcional da capacidade laborativa da vítima, tendo o dever de reparação.
(Processo nº 201192846357)
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759