|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.05.11  |  Criminal   

Homem que contratou manobrista sem CNH é condenado

A sentença do juiz da Vara de Delitos de Trânsito do TJDFT, que condenava o proprietário de um GM/Corsa que entregou a direção de seu veículo para que pessoa não habilitada o estacionasse, foi mantida pela 1ª Turma Criminal. O manobrista imperito atropelou três pessoas, entre as quais uma morreu em razão dos ferimentos sofridos. O dono do veículo foi condenado pelo artigo 310 do CP a dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e suspensão da CNH por dois meses. O manobrista se suicidou no decorrer do processo e teve extinta a punibilidade.

Consta da denúncia do MPDFT que, em 27/10/2007, por volta das 18h, na CLS 305, o réu, proprietário do veículo GM/Corsa, livre e conscientemente, entregou a direção de seu veículo ao manobrista. Este, por sua vez, ao efetuar manobra de estacionamento do automóvel, perdeu o controle da direção, transpôs o meio-fio e atropelou três pessoas, entre elas uma mulher de 44 anos, que morreu em decorrência dos ferimentos.

A mulher segurava a mão da filha de dois anos e carregava no colo o sobrinho de 4 meses. No momento da tragédia, ela conseguiu salvar as crianças, mas não teve tempo de escapar.

O manobrista, que se suicidou em 2009, foi denunciado como autor do fato, participou da fase de instrução processual e chegou a ser ouvido em juízo. No depoimento, ele confessou ter se atrapalhado com os pedais do veículo ao tentar estacioná-lo. Ao invés de pisar no freio, pisou fundo no acelerador e perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando as três pessoas. Afirmou ser funcionário do proprietário do veículo, para o qual fazia pequenos serviços, inclusive de manobrista, e que seu patrão tinha ciência de que ele não era habilitado a dirigir. Após sua morte, teve extinta a punibilidade.

O dono do automóvel, denunciado como corréu, por ser primário foi beneficiado com uma transação penal proposta pelo MP, na qual teria que prestar 96 horas de serviços comunitários no Hospital de Base de Brasília. O acordo, no entanto, não foi cumprido por ele e o processo voltou à Vara de origem para julgamento de sua culpabilidade em relação ao atropelamento.

Condenado em 1ª instância, o co-réu apelou da decisão alegando que entregou a chave a seu funcionário para que ele ficasse atento se algum carro precisasse sair do estacionamento e, se fosse o caso, para que o empurrasse. Que a chave era para ser usada apenas se a direção travasse. Pediu absolvição por insuficiência de provas.

O MPDFT também recorreu da sentença pugnando pela majoração da pena conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Nacional, que prevê o aumento da sanção em um terço até metade quando o homicídio culposo é praticado sobre a calçada.

À unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do réu. Segundo eles, as provas no processo são cabais e a sentença correta. Por maioria, negaram também o recurso do MPDFT.  Nº do processo: 2007011129901-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro