|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.13  |  Dano Moral   

Homem que ajuizou ação de indenização contra jornal tem pedido negado

Notícia veiculada pelo periódico era falsa e teria o objetivo político-partidário de desqualificar protesto público idealizado pelo autor, em razão da morte de seu filho.

Um homem, que ajuizou pedido de indenização contra um repórter e um jornal local em razão de publicação de matéria, teve sua solicitação negada pela Vara do Juizado Especial Cível de Botucatu (SP). O autor alegava que a notícia era falsa e que teria o objetivo político-partidário de desqualificar protesto público por ele idealizado em razão da morte de seu filho, que teve o quadro de saúde agravado após permanecer três horas no pronto-socorro municipal sem atendimento.

O pai da criança alegou que, além de conceder entrevistas ao jornal e ao repórter, também comentou sobre o fato com outros jornalistas por meio da mídia televisiva. Contudo, os requeridos teriam passado a noticiar fatos inverídicos. Argumentou, ainda, que foi publicada, sem autorização expressa, foto do sepultamento do filho, o que lhe causou grande sofrimento, abalo psíquico e moral. O homem pedia indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Tanto o jornal quanto o repórter alegaram ausência de ato ilícito ou de abuso no direito de expressão do pensamento. Defenderam que os fatos foram narrados de forma transparente e sempre ouvindo as partes envolvidas. Sobre a notícia do sepultamento e da foto veiculada, afirmaram que foi o próprio autor quem procurou a imprensa para noticiar e retratar a morte de seu filho.

De acordo com a decisão da juíza Érica Marcelina Cruz, "as notícias da morte de seu filho e a repercussão do caso foram autorizadas, expressa e tacitamente pelo autor, e, diga-se, até incentivadas por ele como forma de auxiliá-lo em sua legítima e honrosa busca por melhorias na prestação do serviço de saúde pública pelo Município de Botucatu (SP). Desta feita, resulta da prova amealhada aos autos que fora o requerente quem fizera repercutir o episódio".

Na sentença consta, ainda, que "a reportagem veiculada pelos réus restou isenta de sensacionalismo. Conclui-se que os requeridos agiram no exercício regular de um direito, qual seja, o direito à liberdade de imprensa em um Estado Democrático de Direito, sem nenhuma intenção pré-ordenada de macular a honra do requerente".

Processo: 3000047-26.2013.8.26.0079

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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