|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Diversos   

Homem preso injustamente e torturado em delegacia deve receber indenização

A 2ª Câmara Cível do TJAL determinou que o Estado de Alagoas indenize em R$ 70 mil um homem submetido à torturas, após ser detido em meio a um tumulto instaurado no centro de Delmiro Gouveia (AL). O indivíduo encontra-se acamado e com problemas físicos que prejudicam sua mobilidade.

O homem propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, afirmando que foi detido injustamente por policiais militares, quando se encontrava nas imediações de um supermercado em Delmiro, sendo levado para a delegacia daquele município, “onde foi submetido a um tratamento desumano”, que lhe causaram sérias sequelas.

“O que se vê é a mais pura manifestação da arbitrariedade por parte de agentes do Estado. Eles, desprovidos de qualquer legalidade em sua ação, detiveram o apelado, e, sem nenhum conhecimento, o levaram de forma abrupta em uma viatura, para logo depois deixá-lo em uma cela, onde foi submetido a tratamentos que fazem o princípio da dignidade humana se transformar em uma expressão vazia”, afirmou o desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de Lima.

O Estado defendeu que seria “descabida a responsabilização do ente público pelo evento ocorrido, haja vista a insuficiência de provas”.

O desembargador-relator fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que discorre sobre a responsabilidade civil por ato ilícito. Os artigos afirmam que aquele que, por omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem, mesmo que moral comete ato ilícito, tornando-se este obrigado a repará-lo.

No caso, por se tratar de ato praticado por agentes integrantes da administração pública estadual, “a responsabilidade do Estado é presumida, independentemente de comprovação de culpa, bastando à parte a comprovação da conduta, do nexo da causalidade e do dano, o que restou demonstrado no autos”, pontuou o magistrado.

“O exercício de uma função ou atribuição não pode ser utilizado como blindagem para a prática de arbitrariedades ou ilegalidades, notadamente quando as circunstâncias que margeiam a situação denotam a inexistência de qualquer justificativa capaz de legitimar o ato das autoridades estaduais”, finalizou o desembargador.

Segundo o relator do processo , a indenização no valor de R$ 70 mil é recomendável porque não ultrapassa o princípio da razoabilidade e compensa condignamente os desgastes emocionais do ofendido.

“Não se pode esquecer as sequelas que o ato maléfico praticado pelos agentes estatais deixou na vida do apelado, que, atualmente se encontra sobre uma cama, com problemas físicos de tal monta que prejudicam a sua mobilidade, bem como os traumas de índole psicológica, devendo, por isso, perceber uma indenização que, pelo menos, amenize a dor e o sofrimento que o acompanham desde então”, asseverou Estácio Gama. (Apelação Cível nº 2009.004932-2)




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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