|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.11  |  Diversos   

Homem não terá que pagar despesas de imóvel para filhos e ex-mulher

Foi aplicado o artigo 1.708 do CC, pois ex-esposa convive maritalmente com novo companheiro.

Um homem foi desobrigado de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro. A decisão é da 3ª Turma do STJ, no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido.

Conforme o entendimento, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. Segundo a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai", disse, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Na ação original, o ex-marido pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em 1º Grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo TJSP, que considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira.

A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou conviver maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão. Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, de acordo com a relatora, não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A magistrada afirmou, ainda, que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

Nº do processo não divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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