Cidadão havia sido condenado, na esfera penal e em caráter definitivo, por grave delito de atentado violento ao pudor.
Não precisará ser indenizado homem que teve sua condenação criminal divulgada na imprensa. O autor da ação havia sido condenado, na esfera penal e em caráter definitivo, por grave delito de atentado violento ao pudor perpetrado contra uma criança de dois anos de idade. A decisão, por unanimidade, foi da 10ª Câmara Cível do TJRS, que manteve sentença da Comarca de Encantado.
Segundo o requerente, a publicação dos fatos ultrapassou os limites do bom senso, da ética e da própria liberdade de imprensa. O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreider Pestana, por sua vez, adotou como fundamento as razões do parecer produzido pelo Ministério Público.
O documento do MP destaca que há o dever de ofício da Imprensa em informar a população, principalmente tratando-se de delito hediondo praticado em pacata comunidade, caso de Encantado, o que por si só traz grande comoção e repercussão no meio social. Soma-se a isso o fato de a veiculação da informação no periódico local ter sucedido outras publicações referentes à prisão do acusado, ora autor.
No entendimento do relator, no caso em questão, a atuação dos meios de comunicação se deu dentro das prerrogativas constitucionais, pois apenas divulgaram fatos que redundaram na condenação.
Apelação nº 70044808848
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759