|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Família   

Homem não pode cessar pensão para ex-mulher

Decisão ressaltou que a pouca instrução e a idade avançada da alimentada impossibilitariam sua inserção no mercado de trabalho, caso o benefício cessasse.

Um homem contra sentença não poderá parar de pagar pensão mensal à ex, senhora atualmente com 71 anos. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou o caso.

A idosa não se manifestou nos autos, fato que a levou à revelia. O ex-marido apelou ao TJ e sustentou que, em razão da revelia da ré, todos os fatos que alegou devem ser tidos como verdadeiros e, por consequência, o pedido deve ser julgado procedente.

Os magistrados, porém, mantiveram a decisão intacta. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação, afirmou que a lei brasileira trata do direito aos alimentos como indisponível. Por isso, segundo seu entendimento, pouco importa se a mulher não contestou o pedido do autor. O magistrado explicou que tais direitos são protegidos, e o MP os resguarda incondicionalmente. Assim, a revelia não tem efeito neste caso.

Por outro prisma, a questão da pensão tem que levar em conta a capacidade da mulher de se sustentar sem aquela benesse. Consta dos autos que o apelante paga a pensão há 31 anos e ela sobrevive com aquele dinheiro.  O homem alegou que ela tem casa própria e é aposentada, embora não tenha feito nenhuma prova neste sentido. Todavia, o que mais salta aos olhos, segundos os membros do órgão, é que, com tão avançada idade e com pouca instrução, a inserção da mulher no mercado de trabalho neste momento é praticamente impossível.

"Não é justo que, no atual momento, onde, ao que se presume, são latentes as necessidades da apelada, seja ela privada de pensionamento que desfrutou habitualmente e por tão longo período", acrescentou o relator. Por fim, a ação revela que no divórcio de 1981, o imóvel pertencente ao casal ficou para ela e as prestações de financiamento seriam pagas por ele, sem fixação de alimentos. Porém, o apelante não as pagou e os alimentos, então, foram decretados, em 1985. Hoje, estão no patamar de R$ 332,40 (30% de seu benefício previdenciário). A votação foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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