|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.14  |  Dano Moral   

Homem mantido preso por engano será indenizado

O autor estava em seu trabalho, quando foi detido por agentes da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de prisão preventiva por roubo. Ao ser apresentado pessoalmente às vítimas e testemunhas do crime, elas não o identificaram como sendo um dos autores do delito. Apesar disso, o homem foi recolhido em instituição prisional por 15 dias.

A sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar cidadão por danos morais e materiais, em razão de manutenção indevida do encarceramento do autor, foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.

A parte autora alega, em síntese, que estava em seu trabalho, quando foi detido por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento a mandado de prisão preventiva por roubo. Afirma que, ao ser apresentado pessoalmente às vítimas e testemunhas do crime, elas não o identificaram como sendo um dos autores do delito. Na ocasião, um dos acusados apontou como coautor outra pessoa, a qual foi prontamente reconhecido pelas partes presentes à delegacia. Não obstante isso, a autoridade policial requereu seu encarceramento, mediante pedido de prisão preventiva, no que foi atendido, resultando no seu recolhimento em instituição prisional por 15 dias, até que a autoridade policial reconheceu a falha e solicitou a revogação da prisão preventiva.

A parte ré afirma que o autor foi reconhecido, por fotografia, por três vítimas do roubo, sendo esta a razão que levou a autoridade policial a solicitar a sua prisão preventiva. Sustenta que, depois de as vítimas e as testemunhas terem isentado o autor da participação no roubo, a Polícia Civil passou a investigar quem seria o verdadeiro coautor do delito, tendo chegado à pessoa apontada pelo acusado, fazendo com que requeresse a revogação da prisão preventiva do autor no dia seguinte. Alega não ter havido conduta abusiva por parte dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, pois procederam da maneira esperada diante da situação com a qual se defrontaram.

Analisando os autos, o juiz observa que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva fora motivada, principalmente, pelo reconhecimento fotográfico da parte autora pelas vítimas e testemunhas do evento. Nesse passo, a liberdade do autor, naquele momento, colocava em risco a incolumidade pública, justificando a necessidade da prisão preventiva. Contudo, uma vez preso e apresentado às vítimas e testemunhas do roubo, se estas, presencialmente, não o apontaram como o coautor do delito, a autoridade policial, de imediato, deveria ter levado tal fato ao conhecimento do órgão judiciário, a fim de relaxar a prisão, afirmou o magistrado.

Em instância recursal, também os desembargadores entenderam que houve falha da Polícia Civil do DF ao ofender a dignidade e reputação do autor, o que configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. O dano material também foi reconhecido, pois o autor demonstrou que, na data dos fatos, exercia atividade laboral remunerada e ficou privado de comparecer ao trabalho por encontrar-se injustamente encarcerado.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao apelo do réu e manteve a sentença originária para condenar o DF a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00, a título de danos morais, e R$ 362,00, pelos danos materiais.

 Processo: 2011.01.1.228661-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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