22.06.12 | Criminal
Homem indenizará por racismo
O réu afirmou que não houve o fato propalado, já que não estava em casa no momento da suposta ofensa, mas os argumentos foram rechaçados em razão de as testemunhas terem sido uníssonas em confirmar o ataque racista.
Foi fixada em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um homem negro que recebeu ofensas verbais doutro que se dizia alemão, acadêmico e culto, mas que não conseguiu provar seus predicados tampouco o álibi de que estava fora de casa no momento das ofensas. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou a ação.
Segundo o processo, o ofendido chegou à residência do agressor na companhia de um amigo comum. Este saiu por instantes, deixando o apelado sozinho na casa do apelante, que, ao chegar, o mandou sair de sua casa porque negros eram ladrões e não gostava deles.
O réu ainda disse ao amigo comum que, embora este não fosse negro, também seria ladrão por andar na companhia de pessoas de tal raça. O ofensor começou a remover aparelhos de TV e outros objetos, dizendo que logo seria roubado pelos visitantes.
Em apelação, o réu afirmou que não houve o fato propalado, já que não estava em casa no momento da suposta ofensa. Repisou ser alemão, engenheiro renomado de alto nível cultural, e que não foi o autor dos fatos. Mas a câmara rechaçou os argumentos, em razão de as testemunhas terem sido uníssonas em confirmar o ataque racista. A desembargadora substituta Denise Volpato relatou o processo.
Para ela, o réu agiu dolosamente, pois teve a intenção de ofender. "Nesta toada, o dano moral é um sentimento íntimo da pessoa, é o abalo à honra, à moral e à reputação. O abalo moral é evidente, pois o réu agiu com menosprezo, tentando diminuir o autor perante outros. Houve um desrespeito à honra e à dignidade do autor, que inexoravelmente teve abalada a sua autoestima e relacionamento interpessoal."
A magistrada acrescentou que a prática de racismo causa constrangimentos, humilhações e prejuízos de ordem moral. "De se atentar que só fato de o requerido afirmar ser alemão, engenheiro renomado e pessoa culta – fatos não comprovados – não o exime da responsabilidade civil decorrente de seus atos." A votação foi unânime.
Apel. Cível nº: 2007.022985-2
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759