|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.19  |  Criminal   

Homem flagrado com ecstasy no Aeroporto Salgado Filho tem condenação confirmada

O homem, que tem 27 anos e é natural de Tubarão (SC), foi preso em flagrante pela Polícia Federal em fevereiro de 2017 após desembarcar na capital gaúcha transportando 4,2 kg de ecstasy e 180 gramas de maconha em um fundo falso de sua mala.

Um homem que foi preso com ecstasy e maconha no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), teve o recurso de embargos infringentes negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a pena de 5 anos e 9 meses de reclusão estipulada pela 8ª Turma da corte. Com o recurso, o réu buscava a redução de sua pena através da prevalência do voto vencido do desembargador federal Gebran Neto. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção, órgão colegiado formado pelas 7ª e 8ª Turmas do tribunal, em julgamento.

O homem, que tem 27 anos e é natural de Tubarão (SC), foi preso em flagrante pela Polícia Federal em fevereiro de 2017 após desembarcar na capital gaúcha transportando 4,2 kg de ecstasy e 180 gramas de maconha em um fundo falso de sua mala. Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), ele confessou aos agentes da PF que as substâncias teriam sido adquiridas na Holanda e que estaria vindo ao Brasil depois de passar por escala aérea em Portugal.

Após ter sido condenado na Justiça Federal gaúcha a 5 anos e 9 meses de reclusão, o réu apelou ao TRF4, que manteve a sentença por maioria, vencido o voto do desembargador Gebran. Dessa forma, a defesa interpôs novo recurso objetivando a validação do voto minoritário. A 4ª Seção negou provimento aos embargos infringentes e confirmou a decisão na apelação criminal. Segundo o relator, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, o fato de as substâncias terem percorrido três países justifica a aplicação do artigo 40 inciso I da Lei 11.343/2006, que prevê aumento da pena caso seja comprovada “a transnacionalidade do produto apreendido”.

Em relação ao artigo 33, inciso 4, da mesma lei, que prevê redução da pena para “agente primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”, o magistrado afirmou “que a quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação do modus operandi do delito afastam a alegação da defesa de tráfico eventual e revelam probabilidade de envolvimento com organização criminosa”.

O réu ainda terá que pagar multa no valor de 15 mil e 500 reais.

50122888720174047100/TRF

 

Fonte: TRF4

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