|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Dano Moral   

Homem ferido com fogos de artifício receberá danos morais, materiais e estéticos

Um homem, que teve perda da capacidade laboral em acidente com fogos de artifício, deve receber indenização de R$ 23,2 mil, da Artesanato de Fogos Vulcão, por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal. A sentença, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), confirmou sentença da Comarca de Concórdia.

A ação foi ajuizada depois de incidente ocorrido em 16 de agosto de 2000, em Ipumirim, quando o autor estava em uma festa. Fogos de artifício eram fixados em uma estaca e acesos, e o autor se afastava para um lugar seguro até explodirem. Ao repetir o procedimento, ele foi atingido pelos fogos, que estouraram antes de ele se afastar. O autor perdeu o olho esquerdo, substituído por prótese, e teve lesão no tímpano de um ouvido.

Na contestação, a Fogos Vulcão afirmou que houve culpa exclusiva do autor e caso fortuito. Acrescentou que não restou comprovado o defeito do produto, tampouco a perda da capacidade laboral. Sobre a fixação dos danos morais, argumentou que não são cumulativos com os estéticos. O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu haver falta de uma perícia, pela qual a empresa não demonstrou interesse.

A Fogos Vulcão preferiu apenas juntar laudos periciais de outras ações, o que, segundo o magistrado, não exclui sua responsabilidade no caso em questão. Para o magistrado, o produto não ofereceu a segurança necessária ao explodir “de plano”, em demonstração de defeito, o que afasta a alegação de caso fortuito. Assim, o desembargador reconheceu as lesões como graves, justificando a indenização por danos morais em R$ 15 mil, e por danos estéticos em R$ 7,5 mil.

“O dano estético, como o dano moral, possui vários níveis, leve, grave e gravíssimo, o que o julgador deve levar em consideração. No caso sub judice entendo que ocorreu na forma gravíssima, pois [o autor] perdeu o olho esquerdo”, concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2006.029336-6)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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