|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Diversos   

Homem fará cirurgia de hérnia de disco custeada pelo município

Um paciente da rede pública de saúde que sofre de problemas ósseos sérios ganhou uma determinação judicial que obriga o Município de Natal a adotar as providências necessárias à realização da cirurgia de "lesão de substância gelatinosa mediada por radiofrequência", e de todo o tratamento pré e pós-operatório, na rede pública ou na rede privada conveniada do SUS. A liminar é do juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda de Natal.

O autor afirmou nos autos processuais que, após uma série de exames médicos, foi constatado que ele sofre de alguns problemas ósseos, tais como: retificação da lordose cervical fisiológica; osteofitose marginal; fusão parcial dos corpos vertebrais de C5 e C6; discopatia por desidratação e hérnias de disco posteriores e medianas em C3-C4 e C6-C7.

Diante do resultado da ressonância magnética, o médico ortopedista apresentou um atestado para mantê-lo afastado das atividades e autorização para realizar procedimento cirúrgico para as hérnias de disco cervicais. Como não possui plano de saúde, o médico do autor solicitou um orçamento junto ao Hospital Promater, já que afirmou ser este o único estabelecimento que faz este tipo de cirurgia (nucleoplastia cervical) no Estado do Rio Grande do Norte, orçamento esse apresentado no montante de R$ 55.351,00.

O autor alegou que não detem condições econômicas para custear a cirurgia, em virtude de receber mensalmente o valor de R$ 788,00 e que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, ocasionará à sua saúde conseqüências irreversíveis, pois a demora na resolução do caso poderá levá-lo a manter-se inválido. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Município de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.

O Município, por sua vez, alegou que a referida cirurgia é devidamente fornecida pelo SUS, através de Hospital credenciado ao sistema, e que tal requerimento deveria ser feito ao ente público estatal, por ser este um procedimento médico de alta complexidade.

Analisando o caso, o juiz Cícero Martins observou que o laudo médico demonstra a necessidade de realizar o tratamento prescrito. O magistrado verificou que estão configurados os requisitos para concessão do provimento de urgência, sendo que a verdade dos fatos alegados está embasada no direito do autor receber o tratamento cirúrgico indicado e o receio de dano irreparável justificado no risco à saúde do autor, que se constatará caso não seja concedido, desde o início, a liminar de urgência.

Por outro lado, afirmou que as doenças do autor exigem um efetivo controle por meio de procedimento cirúrgico e cuidados específicos, cujo custeio particular, na maioria das vezes, sacrifica financeiramente a família e o doente, já sofrido em decorrência da doença. Ele afirmou não ter dúvidas que o Município de Natal deve fornecer o tratamento necessário, principalmente em se tratando de doença grave, como a do caso, que requer despesas constantes, impossíveis de serem suportadas diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.

Destacou, por fim, que em virtude da existência de Hospital credenciado ao SUS, no caso o Hospital do Coração, este poderá realizar o tratamento prescrito pelo autor, sem necessitar do custeio particular da cirurgia. (Processo nº 0800036-28.2010.8.20.0001)




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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