|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.15  |  Diversos   

Homem é proibido de soltar fogos de artifício

Ele foi acusado de praticar a ação de forma irregular durante festas realizadas por ele, perturbando o sossego e incomodando a vizinhança.

Um homem foi proibido de soltar foguetes após ter tido recurso contra a condenação negado pela turma da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A solicitação de reverter a decisão de primeira instância teve como relator o desembargador Valdez Leite Machado.

J.M.C. ajuizou uma ação contra A.F.C alegando que o acusado, ao soltar fogos de artifícios de maneira irregular durante festas realizadas por ele, perturbou o sossego e incomodou a vizinhança. Em primeira instância, o juiz Pedro dos Santos Barcelos, da Comarca de Bambuí, aceitou a reclamação e condenou A., estipulando uma multa de R$ 1 mil para cada queima não autorizada pelos órgãos públicos competentes.

A defesa do acusado argumentou que o autor da ação desenvolveu antipatia gratuita contra seu cliente. A. ressaltou não ter dirigido fogos de artifício à residência de J. e argumentou ainda que só usava os produtos pirotécnicos durante as festas de fim de ano. Reiterando a ideia de que a prática perturbava o sossego alheio, porém, a acusação pleiteou a manutenção da sentença.

Respaldado em depoimentos colhidos durante o processo, o relator entendeu que o ocorrido não foi um caso isolado e que o incômodo ultrapassava, de fato, o limite tolerável. Em sua decisão, o desembargador Valdez Leite Machado considerou também o perigo que as queimas de fogos de artifícios podem trazer para quem as realiza e para os demais.

Dessa maneira, o relator votou pela manutenção da decisão de primeira instância, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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