|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.13  |  Diversos   

Homem é indenizado por pagar pensão sem ser pai

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo autor, após a mãe da criança ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho que o autor acreditava ser dele.

Um homem obteve na Justiça indenização por danos morais em virtude de ter pago pensão alimentícia durante 11 anos a um filho que não era dele. A mãe da criança que recebeu o benefício indevidamente foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de arcar com o custo do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá (MT).
 
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelo autor após a mãe da criança ter ajuizado ação de investigação de paternidade do filho, que o autor acreditava ser dele. Exame de DNA comprovou que o requerente não era o pai biológico da criança, embora ele tenha sustentado a criança ao longo de 11 anos. Esse fato, segundo o autor da ação, causou constrangimento, já que ele foi motivo de chacota pelos colegas de trabalho.
 
Na decisão, o magistrado afirmou que o autor da ação foi visivelmente humilhado pela atitude indevida da ré, que agiu de má fé quando apontou o homem como pai de seu filho. "A ré agiu de ma fé por três vezes, sendo a primeira contra seu próprio filho. Segundo contra si, pois com tal atitude como contará ao seu filho quem é o seu verdadeiro pai, e o terceiro contra um inocente, que o apontou e acusou levianamente como pai de seu filho, mesmo sabendo que não era, levando-o a sustentá-lo por mais de 11 anos", ressaltou o magistrado.
 
O juiz disse ter ficado comprovado nos autos a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral à pessoa normal, o homem médio, e tal conduta feriu a intimidade, a honra e a dignidade do autor da ação. "Assim sendo, não há como não se conhecer do pedido de indenização por danos morais". Em relação ao dano material, o juiz decidiu pelo indeferimento, pois o autor não acrescentou aos autos nenhuma comprovação desses gastos.
 
Fonte: TJMT

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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