|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.11  |  Consumidor   

Homem é indenizado por fogão defeituoso

Após verificar que o produto apresentava problemas, o consumidor solicitou à empresa o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga.

A Globex Utilidade S/A – Ponto Frio terá que indenizar em R$ 5.100,00, por danos morais, um analista de produtos que comprou fogão defeituoso, além de reembolso em dobro do valor pago pelo eletrodoméstico. A 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas (MG).

O cliente afirmou que a aquisição do produto, no valor de R$ 349,00, foi feita via internet em agosto de 2009, mas a entrega ocorreu com atraso. Além disso, ao verificar a mercadoria, descobriu que o fogão estava com defeito. Reclamou ao Ponto Frio, mas o mesmo lhe ofereceu um modelo de qualidade e preço inferior. Insatisfeito, recusou a proposta e pediu o cancelamento da compra, mas não obteve o reembolso da quantia paga, apesar das várias tentativas de contato com a empresa.

O analista sustentou que, além do prejuízo financeiro, a situação causou transtornos diversos, pois ficou muito tempo sem um eletrodoméstico essencial. Por essa razão, ajuizou ação contra a empresa em maio de 2010, solicitando o ressarcimento em dobro do valor do fogão, além de indenização por danos morais de R$ 20.400,00.

A empresa não ofereceu contestação no prazo, e em fevereiro de 2011, o pedido de danos morais foi rejeitado pelo 1º Grau. Segundo o juiz Geraldo David Camargo, o caso se tratava de "dissabores e frustração contratual, que não chegaram a atingir a personalidade ou honra do autor". No entanto, considerando que houve dano material, condenou o Ponto Frio ao pagamento de R$ 698,00.

O consumidor apelou ao TJMG, alegando que a atitude da empresa resultou em desconforto, constrangimento e humilhação para sua família, que foi obrigada a gastar para almoçar fora por vários dias e não tinha condições sequer de "servir um café a uma visita que aparecesse". O Tribunal entendeu que a demora da empresa, a recusa da substituição do eletrodoméstico e a não devolução dos valores despendidos configurou um desrespeito ao CDC.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, além da restituição do pagamento em dobro, a indenização por danos morais é devida, "pois, apesar de o fogão estar na garantia, a loja deveria ter solucionado o problema em 30 dias, repondo o produto ou devolvendo imediatamente a quantia paga por ele". Com esses argumentos, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.100,00.


Nº. do processo: 0142336-65.2010.8.13.0672

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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