Empresa se recusou a devolver valor de dois apartamentos já quitados em uma única parcela, o que motivou a ação judicial.
A Construtora Tenda S.A. foi condenada a indenizar um promotor de vendas em R$ 41.700 e ainda a pagar R$ 10 mil por danos morais, por ter descumprido os contratos que mantinha com o cliente, relativos a dois apartamentos a serem construídos em Ribeirão das Neves (MG). A decisão é do juiz Luis Fernando de Oliveira Benfatti, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O promotor de vendas alegou que celebrou, em 2007, dois contratos de compra e venda com a empresa, para adquirir apartamentos em um residencial. Os dois imóveis, de acordo com o contrato, seriam entregues respectivamente em abril de 2011 e agosto de 2012, e lhe custaram R$ 21 mil cada.
O cliente alegou que já havia quitado os apartamentos quando a companhia informou-o que estes não seriam mais construídos e que os valores pagos lhe seriam devolvidos, porém sem correção monetária e parceladamente, o que o motivou a acionar a construtora judicialmente. A firma defendeu-se, alegando que "nunca resistiu quanto à devolução dos valores efetivamente pagos", mas as penalidades previstas referiam-se a atraso na entrega da obra, caso os contratos permanecessem em vigor. Argumentou que o contrato foi rescindido antes do início das obras, portanto as penalidades não se aplicariam.
Para decidir sobre o processo, o juiz Luis Fernando Benfatti analisou o contrato e considerou incontroversa a celebração do negócio jurídico entre o cliente e a construtora. Também observou que o promotor de vendas cumpriu sua obrigação prevista no contrato, quitando integralmente o valor contratado. O juiz destacou também o reconhecimento, pela própria empresa, de que o prédio não foi construído, "deixando essa de cumprir a sua obrigação".
Com base no CDC, o juiz considerou a companhia responsável pela reparação dos danos causados ao cliente, mas avaliou que o cliente não comprovou perda de lucro relativa à valorização do imóvel. Quanto aos danos morais, entendeu que houve frustração da expectativa do cliente em obter "a casa própria". Da decisão cabe recurso.
Processo nº: 024 11177970-8
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759