A situação de inferioridade da mulher, no presente feito, é patente, não cabendo juízo simplista no sentido de que sua concordância na retomada do relacionamento possa afastar a necessidade de acautelamento da situação.
Um réu, acusado de espancar e torturar sua companheira na frente da filha do casal, foi condenado a 11 anos e 10 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado. O Tribunal do Júri da Comarca de Rio Grande analisou a matéria.
O homem respondeu a processo por violência doméstica, mesmo com a negativa da vítima de ter sofrido a agressão do companheiro. O réu, inconformado com uma suposta traição, após consumir crack, foi até a casa onde residia com sua companheira e, de forma cruel, teria torturado a mulher na frente da filha, de 1 ano de idade.
Segundo a denúncia do MP, ele colocou a companheira, à força, sentada em uma cadeira, e desferiu golpes de faca contra ela, por diversas regiões do corpo, desenhando, inclusive, a inicial de seu nome no rosto dela, além de outros cortes na face.
O denunciado ainda amarrou um fio de luz ao teto e, constantemente, ameaçou enforcar a vítima, momento em que a Brigada Militar, que havia sido chamada por terceiros, chegou ao local e acabou por prender em flagrante o agressor, impedindo que continuasse a torturar a vítima e consumasse o homicídio.
O acusado foi denunciado pelo MP. Durante a instrução do processo, a vítima, que havia retomado o relacionamento com o réu, negou que tivesse sido agredida, assumindo a autoria das lesões sofridas. Ele respondeu, preso provisoriamente, ao processo. No julgamento, submetido ao Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
A sentença foi proferida pelo juiz-presidente do Tribunal, Ricardo Arteche Hamilton, que manteve a prisão preventiva. "O sentenciado não poderá apelar em liberdade, porquanto já respondeu ao processo preso, tendo, em função da presente condenação, confirmada a necessidade de manutenção da preventiva. A situação afirmada pela vítima, no sentido de ter retomado o relacionamento com o acusado, em nada enfraquece a necessidade da manutenção da prisão, uma vez que tal retomada, se ocorreu, ocorreu sob a custódia do Estado, no interior da Penitenciária Estadual de Rio Grande (PERG)."
Na sentença, o magistrado destacou ainda a importância da Lei Maria da Penha e da decisão do STF que prescindiu da representação da vítima para prosseguimento do processo em casos de violência contra a mulher, aludindo à condição de vulnerabilidade das ofendidas em situações análogas. "A situação de inferioridade da mulher, no presente feito, é patente, não cabendo juízo simplista no sentido de que sua concordância na retomada do relacionamento possa afastar a necessidade de acautelamento da situação. Tal se confirmou, ainda, por decisão do STF no sentido de não ser mais imprescindível a manifestação da mulher agredida, nos casos de violência doméstica, como o caso, tendo em vista a absoluta contaminação da vontade da mulher, em casos extremos, perfeitamente retratados no presente feito, haja vista a informação da vítima no sentido de que pedia socorro para se proteger de si mesma", afirmou o magistrado.
Processo nº: 02321000080716
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759