|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.11  |  Criminal   

Homem é condenado por roubo de R$ 4

Foi determinada a pena de mais de cinco anos de prisão ao assaltante.

Homem que, portando uma faca de cozinha, roubou R$ 4 de um cliente de uma padaria foi condenado a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime semi-aberto. Também foi determinado o pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, considerando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.  A decisão foi estabelecida pela 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que reformou sentença da Vara Única de Colina (SP).

Em 1º grau, foi determinada a pena de quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal. O regime inicial para cumprimento da reprimenda era o fechado.

Inconformadas com a sentença, ambas as partes apelaram. O MP/MG pleiteou a majoração da pena. Já a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto.

O desembargador Souza Nucci, relator da apelação, deu parcial provimento ao pedido do MP, para reconhecer a causa de aumento de pena devido o emprego de arma. Segundo o magistrado, "a ameaça e a violência, a que se refere o caput, do artigo 157, do diploma penal, podem ser empregadas de diversas formas, seja física ou moral, capazes de configurar apenas o roubo simples. No entanto, o § 2º, inciso I, do mesmo diploma, é claro no sentido de determinar a majoração da pena, quando uma arma, seja branca ou de fogo, for utilizada pelo agente do crime".

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.

Apelação nº 0002080-21.2008.8.26.0142

Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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