|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Dano Moral   

Homem é condenado por postagem de fotos íntimas de ex-namorada na Internet

Após descobrir que todos os seus conhecidos sabiam da existência das fotografias, a autora passou a sofrer de depressão e a ter dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava.

Um homem foi condenado a indenizar sua ex-namorada em R$ 30 mil, a título de danos morais, por ter divulgado fotos íntimas dela na internet. A matéria foi analisada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, que majorou o valor fixado em 1ª instância.

A autora narrou ter mantido um relacionamento com o réu durante o ano de 2008. Em um motel, foi fotografada nua através do celular do acusado. Contou que depois de algum tempo, após o término do namoro, começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão. Descobriu, cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado. Ela afirmou ter sofrido depressão, dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava. Assim, pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do emprego.

O homem reconheceu que fotografou a impetrante, com seu consentimento, mas sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.

A juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de Marque, determinou o pagamento de R$ 15 mil, a títulos de danos morais, mas negou a reparação material. Ambos apelaram da decisão, interpondo recurso no Tribunal. A mulher sustentou que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320 por danos materiais. Já o réu alegou não existir provas nos autos que comprovem sua culpa. 

Na avaliação da desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a condenação deve ser mantida. "O dano moral é evidente. A imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a indenização por dano moral."

Considerando a gravidade do fato, adequou o valor indenizatório para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto. Contudo, manteve a negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a demissão e a publicação da fotografia.

Processo nº: 70051206464

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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