|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.12  |  Diversos   

Homem é condenado por porte ilegal de arma de fogo

A pessoa trazia consigo um revólver com numeração raspada.

Um homem que portava um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiado com seis cartuchos – sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar –, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa por porte ilegal de arma de fogo. Ele infringiu a norma do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Presentes os requisitos legais, a referida pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade, devendo esta ser cumprida à razão de 1 horas de tarefa por dia de condenação.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

No recurso de apelação, o Ministério Público argumentou que existem provas suficientes para a condenação.

O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: "Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo de exame de arma de fogo. A autoria é certa e recai na pessoa do réu".

"Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso para condenar o apelado [...] nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).

(Apelação Criminal n.º 795564-0)

Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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