|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Criminal   

Homem é condenado por falsa denúncia contra PM

Um homem que acusou falsamente policial militar de agredir seu filho menor de idade durante uma blitz foi condenado a dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que confirmou decisão do juiz Mario Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha.

Conforme denúncia do MP, no dia 2 de maio de 2009 o réu dirigiu-se à delegacia para registrar ocorrência contra o soldado, referindo que ele teria agredido e ameaçado seu filho durante blitz realizada no dia anterior. No entanto, sindicância instalada para investigar a conduta do soldado demonstrou que o jovem, ao avistar os policiais, tentou escapar, vindo a atropelar um deles, e que suas lesões decorriam desse choque. O MP alegou que o réu sabia da inocência do soldado, mas o acusou buscando isentar seu filho (menor de idade à época do fato e, portanto, sem habilitação) de responder pelo ato infracional.

No primeiro grau, o pai foi condenado por denunciação caluniosa. Recebeu pena dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O réu recorreu, defendendo não ter agido com dolo bem como não haver provas suficientes para embasar sua condenação.

Para o relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, das testemunhas ouvidas (policiais militares e outras pessoas que estavam presentes na blitz ou próximas ao local), nenhuma notou qualquer agressão por parte do policial ao jovem. Destacou que o réu esteve presente no local, embora não desde o início e, portanto “imperativo concluir que o réu sabia da inocência do policial em relação ao crime que lhe imputou”. Dessa forma, entendeu ser inevitável a condenação e manteve a pena fixada em sentença, correspondente ao mínimo determinado em lei. Apelação Crime nº 70039925599.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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