|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.11  |  Diversos   

Homem é condenado por dirigir com habilitação adulterada

Condenado a dois anos de reclusão, o infrator teve a pena convertida para prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

Homem que dirigia com carteira de habilitação adulterada foi condenado a dois anos de reclusão, seis meses de detenção e dez dias-multa. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 2ª Câmara Criminal do TJPR, que manteve sentença da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Em julho de 2009, o réu conduzia um veículo, em Curitiba, quando foi abordado por policiais militares. Ao ter sua documentação requerida, apresentou CNH adulterada. Devido a isso, ele foi preso em flagrante.

De acordo com o julgador da matéria, juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, o réu violou o artigo 304 do Código Penal - uso de documento falso-, combinado com o artigo 297 do mesmo Código - falsificação ou alteração de documento público-, e o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – condução de veículo, em via pública, sem habilitação.

Em defesa, o infrator afirmou que tinha conhecimento da adulteração da CNH, mas a apresentou, aos policiais, como uma forma de autodefesa. Afinal, "não poderia simplesmente ter dito que não possuía habilitação para dirigir". Sustentou também que trataria de crime impossível, pois a falsificação do documento era bastante grosseira.

No entanto, segundo o magistrado, os policiais não levantaram suspeitas por causa da aparência da habilitação, mas sim quando foram consultaram o número da mesma no Copom.

Além disso, o juiz afirmou que "Diante da obviedade do conhecimento do réu de que o documento não era original, de que não seguiu os trâmites corretos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, não há como se afirmar que utilizou de tal documento para autodefesa. Logicamente que queria o contrafeito para poder dirigir, ainda que não possuísse autorização para tanto, vez que não se submeteu ao procedimento administrativo regular."

(Apelação Criminal n.º 771233-8)
Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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