|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.12  |  Diversos   

Homem é condenado por ameaçar ex-mulher

Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha e sua pena, de um mês e 12 dias de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em limitações de final de semana.

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um homem residente na Grande Florianópolis, pelo crime de ameaça, praticado por três vezes contra sua ex-esposa, com quem foi casado por 27 anos. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha e sua pena, de um mês e 12 dias de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em limitações de final de semana.

No recurso, o réu pediu absolvição por ausência de provas da materialidade e da autoria, ou ainda pela falta de previsão legal. Disse que as supostas ameaças não foram hábeis para intimidar a vítima. Os autos dão conta de que, no final da tarde de 12 agosto de 2008, após chegar bêbado a sua residência, o réu discutiu com a vítima, ligou para o filho desta e ameaçou bater e jogá-la para fora da casa. Dias depois, no mesmo local, aos gritos, garantiu que a mataria caso arrumasse outro companheiro. Nesse mesmo dia, horas depois, advertiu a filha de que iria atear fogo à residência para que a ex morresse enquanto dormia.

 "Inconteste a configuração do elemento subjetivo exigido pelo [crime de ameaça], consistente na vontade livre e consciente de ameaçar outrem de mal injusto e grave, in casu, de bater e retirar a vida de sua esposa, acrescido da intenção específica de incutir-lhe temor", anotou o desembargador substituto Tulio Pinheiro, relator do caso. Quanto à falta de previsão legal das condutas, já que a esposa teria dito que não tinha medo do acusado, a câmara entendeu que as provas – entre elas o boletim de ocorrência registrado em 19 de agosto de 2008 - apontam que a vítima declarou que temia, sim, por sua segurança e pela de seus filhos, razão por que pediu, à época, providências. A votação foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.069468-1).
 
Fonte:TJSC

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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