|   Jornal da Ordem Edição 4.598 - Editado em Porto Alegre em 1º.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.25  |  Diversos   

Homem é condenado por agressão após desentendimento no trânsito

Um homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão de agressões físicas ocorridas dentro de estabelecimento comercial, após discussão no trânsito. A decisão foi proferida pela 13ª Vara Cível de Brasília (DF) e cabe recurso.

O autor do processo ingressou com ação na Justiça sob a alegação de ter sido vítima de agressões físicas dentro de estabelecimento comercial, em outubro de 2022. Segundo o relato, ele foi surpreendido por outro homem que, após reclamar de suposta fechada no trânsito, passou a proferir ofensas e agredi-lo com chutes. A vítima ainda teria sido alvo de socos no rosto e de empurrão.

Conforme o processo, o agressor tentou fugir, mas foi contido por populares até a chegada da polícia, que o conduziu à delegacia, onde foi registrada ocorrência por lesão corporal grave. Em razão das agressões, o autor teve que ser submetido a cirurgia no nariz, o que resultou em sequelas permanentes, como respiração bucal e desvio nasal. O autor, que atua como mecânico, afirma ter ficado afastado do trabalho por 16 dias e acumulado prejuízo de mais de R$ 3 mil.

A defesa do réu argumenta que o autor dirigia de forma imprudente no eixo monumental, razão pela qual o condutor do outro veículo passou a repreendê-lo por causa da sua atitude irresponsável. Afirma que o autor o agrediu verbalmente e o empurrou com os ombros e, por isso, o réu o teria empurrado de volta. O réu ainda sustenta que o homem pegou uma barra de metal e tentou agredi-lo e que se limitou a exercer o seu direito à legítima defesa.

Na sentença, a juíza explica que a situação já foi apurada no âmbito criminal e que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal. Acrescenta que, na esfera penal, foi rejeitada a tese de legítima defesa. Portanto, “a sentença criminal condenatória reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar, conforme art. 935 do Código Civil e art. 63 e art. 64 do Código de Processo Penal”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais; 10 mil, por danos estéticos; e 3.272,64, por danos materiais.

Fonte: TJDFT

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