|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.13  |  Criminal   

Homem é condenado por adulterar placa de moto

O veículo vendido ao réu havia sido roubado e entregue sem identificação. Ele deverá prestar serviços à comunidade. 

Foi reformada parcialmente sentença que condenou homem por adulterar a placa de uma moto. Ficou determinado que Wilson Felipe deverá prestar serviços à sociedade e, como pena pecuniária, pagar o valor que ainda será estipulado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO, por unanimidade de votos.

Segundo o relator do processo, desembargador Ivo Favaro, a utilização de placa fria configura delito tipificado no artigo 311 do Código Penal. Com a análise dos autos, o magistrado fixou a pena em três anos de reclusão e dez dias-multa. No entanto, por apresentar os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ele reduziu para duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais da comarca de Pires do Rio(GO).

Wilson Felipe adquiriu uma moto sem documentos e placa de identificação. Como pagamento, deu em troca seis bezerros, correspondentes a R$ 1,5 mil, assinando uma nota promissória resgatável em 60 dias. Para que a moto não ficasse sem identificação, o acusado colocou nela outra placa. Após apuração, foi descoberto que o veículo havia sido furtado e, posteriormente, vendido a Wilson.

Em depoimento, Wilson disse não ter conhecimento de que a moto era roubada, mas que por ausência de identificação, colocou outra placa, mas que não sabia que estava cometendo um delito.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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