|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.09  |  Diversos   

Homem é condenado pela fuga de cães Pit-Bull que tentaram atacar pedestres

Por omissão na guarda de animais perigosos, homem foi condenado pela fuga de seus dois cães da raça Pit-Bull que tentaram atacar duas pessoas em via pública. As vítimas conseguiram escapar do ataque porque subiram em uma árvore.

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RS confirmaram a condenação de dez dias de prisão simples, em regime aberto, imposta ao proprietário dos cachorros. A pena foi substituída por pagamento de multa no valor de um salário mínimo.

A juíza-relatora do recurso do réu, Laís Ethel Corrêa Pias, salientou que o recorrente não guardou com a devida cautela animais perigosos pela sua agressividade. O delito, frisou, está previsto no art. 31, caput, da Lei de Contravenções Penais.

Conforme a magistrada, para a condenação do réu é necessária a prova da potencialidade lesiva do animal. Nesse ponto, destacou ser de conhecimento público e notório a agressividade dos cães da rala Pit-Bull. “Também não se exige a demonstração do dano efetivo causado pelos animais perigosos, mas apenas a probabilidade concreta de dano, caso esse venham a se soltar.”

Informou que os dois Pit-Bull foram presos inadequadamente. O fato permitiu que eles se soltassem e atacassem pessoas que transitavam em via pública. “Permitindo a ocorrência de risco pessoal às duas vítimas.” Os dois homens correram e subiram em uma árvore, conseguindo escapar das mordidas dos cães.

Para a magistrada, ao contrário do afirmado pela defesa, o réu sabia que a corrente que prendia os cães era muito fraca. Ele admitiu que os animais já tinham se soltado, atacado e matado o cachorro de uma das vítimas. Para a magistrada, o recorrente agiu sem a devida diligência, ficando bem caracterizado o delito de omissão de cautela na guarda de animais violentos.

O fato de não ter ocorrido qualquer dano físico às vítimas, frisou, não descaracteriza o delito praticado pelo réu segundo a Lei das Contravenções Penais. A meta legislativa, disse, “é punir o proprietário ou pessoa que tem sob seu cuidado um animal, que, em virtude de sua tendência característica, coloca em risco a integridade física de terceiros.” (Proc. 71002096931)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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