|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.14  |  Dano Moral   

Homem é condenado a pagar indenização cível por bater em carro e atirar em passageiro

O entendimento foi baseado no artigo que fala sobre ofensa a integridade corporal ou a saúde de outro, gerando incapacidade para ocupações habituais por prazo superior a 30 dias; e porte ilegal de arma.

A condenação de um motorista ao pagamento de danos morais por ter colidido em outro veículo, fugido e, depois de perseguido pelo condutor do carro batido, atirado no passageiro que desceu para tomar satisfação. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

A condenação prevê o pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.264,41, correspondente a despesas com tratamento médico, e de danos morais no valor de R$ 20 mil, pelos sofrimentos físicos e morais causados. 

O autor da ação, passageiro do automóvel que sofreu a batida, contou que no dia 31/10/2008, quando retornava da cidade de Águas Lindas/GO de carona com seu amigo, um Fiat Pálio, conduzido pelo réu, chocou-se de forma repentina contra a lateral esquerda do veículo no qual ele estava e fugiu em disparada. O amigo dele resolveu seguir o automóvel em fuga e o alcançou próximo a um posto de fiscalização.

Nesse momento, o autor conta que desceu do banco do carona e foi conversar com o responsável pela colisão, e, sem que houvesse qualquer discussão, o motorista sacou um revólver e atirou, acertando sua perna direita e causando-lhe fratura exposta da tíbia. Depois de atirar, o homem fugiu novamente. O caso foi denunciado à polícia e em sede criminal o motorista agressor foi condenado nas penas do art. 129, § 1º, I do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 (ofender a integridade corporal ou a saúde de outro, gerando incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a 30 dias; e porte ilegal de arma).

Em contestação, o réu reconheceu a autoria e materialidade do fato, mas discordou dos valores pretendidos pelo autor, que pediu R$ 80 mil de prejuízos materiais e R$ 90 mil pelos danos morais. Disse não ter condições econômicas de suportar a condenação nos termos postulados.

Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados e condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 9.264,41 pelos valores referentes aos tratamentos médicos comprovados pelo autor.

Após a sentença, o motorista recorreu da condenação alegando não ter condições de arcar com a indenização. Pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais sob o argumento de que a vítima concorreu para o episódio quando decidiu descer do carro.

De acordo com o relator do recurso: "A reprovação da conduta do recorrente é de tal magnitude que a diminuição da quantia frustraria os objetivos da reparação por dano moral - compensatória e penalizante".

Processo: 20120910163156

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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