|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.15  |  Dano Moral   

Homem é condenado a indenizar comerciante por agressão física

O réu entrou no estabelecimento comercial do autor e começou a proferir todo tipo de palavrões. Sem qualquer motivo o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo.

Um homem foi condenado pelo juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia a pagar R$ 52 mil por agressão física a comerciante da região, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.

O autor narrou que encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial (bar e mercearia), quando o réu ali adentrou e começou a proferir todo tipo de palavrões. O autor educadamente solicitou ao réu que não proferisse palavrões, pois se tratava de ambiente familiar. Sem qualquer motivo, e "talvez por ser policial civil e estando completamente agressivo e arrogante" e por "andar armado", o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo, conforme laudo do IML. O réu submeteu o autor a constrangimento e humilhação, fazendo com que ele se sentisse "um farrapo humano", e a situação foi presenciada por familiares do autor. Desde o ocorrido, o autor encontra-se impossibilitado de exercer o seu pequeno negócio e sair às ruas, porque, além de se sentir ameaçado, tem vergonha de mostrar seu "rosto todo desfigurado".

O réu alegou que as acusações do comerciante são confusas e falaciosas e que, da descrição dos fatos, não poderiam resultar os danos alegados. O réu alegou que a loja do autor nunca deixou de funcionar e que o comerciante está tentando lograr êxito em ação de reparação de danos, pois o réu é servidor público, fato que deve ter alimentado as expectativas em obter ganhos fáceis.

Foram anexados ao processo três laudos de exame de corpo de delito concluindo que o autor sofrera incapacidade laboral por mais de 30 dias, apresentando debilidade permanente em grau leve da função mastigatória, embora capacitado para exercer atividade laborativa.

O juiz decidiu que as provas (documental e testemunhal) apresentadas comprovam que o réu não só agrediu ferozmente o autor, causando-lhe as lesões físicas descritas nos exames de corpo de delito, como também o fez mediante crueldade, demonstrando de forma inegável temperamento violento e intenso dolo. Em relação ao dano material, o juiz entendeu comprovado seu valor pelo orçamento anexado sendo compatível com a lesão descrita nos exames de corpo de delito a que o autor se submetera.

Processo: 2010.02.1.003446-0

Fonte: TJDFT

Fonte: TJDFT

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