|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.14  |  Diversos   

Homem deve ser ressarcido por construção de casa em lote alheio

Considerando que o autor possuía o documento que celebrou a "Cessão de Direito de Posse", e que adquiriu a posse do antigo dono do imóvel, o desembargador relator afirmou que caberia ao réu comprovar a má-fé do autor da ação, mas isso não foi feito.

O proprietário de um lote deverá ressarcir em R$ 49 mil um homem que construiu uma casa em seu terreno, após tomar posse do imóvel por meio de contrato e sem oposição do antigo dono da área. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
 
F.C. entrou com ação ordinária de ressarcimento contra A.N.F. pedindo indenização de R$ 49 mil, narrando nos autos que ele teria adquirido os direitos de posse de um imóvel no bairro Enseada das Garças, em Belo Horizonte, construindo uma casa no terreno. Por força de decisão liminar, ele foi destituído do imóvel, em favor do réu, que ficou com as benfeitorias realizadas na área. Na Justiça, F.C. pediu ressarcimento pelo valor gasto na construção da casa.
 
Em sua defesa, A.N. argumentou que F.C. teria agido de má-fé, pois teria ingressado na posse do lote de forma violenta, destruindo parte do muro e construindo precariamente um barracão ali, tanto que a ação de reintegração de posse do terreno foi julgada procedente.
 
Em 1ª Instância, o pedido de F.C. foi negado e ele recorreu. Sustentou ter agido de boa-fé, afirmando que teria adquirido a posse do lote por um contrato de cessão de direitos, e que por isso fazia jus ao ressarcimento da quantia referente às benfeitorias e ao acréscimo patrimonial agregado ao imóvel objeto da ação.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou inicialmente que aquele que constrói em terreno alheio perde para o proprietário as coisas, com direito à indenização, se agiu de boa-fé. "Contudo, se agiu de má-fé, não será ressarcido, podendo, até, ser constrangido a repor as coisas ao estado anterior e a pagar pelos prejuízos".
 
No caso em questão, o desembargador relator verificou que F.C. ingressou na posse do imóvel após celebrar "Cessão de Direito de Posse" com o antigo dono do lote, S.F.F., tendo constado no contrato que o imóvel estava ocupado desde junho de 2000 sem oposição do proprietário, de modo que não havia como presumir a má-fé de F.C.
 
Considerando que F.C. possuía o documento, e que adquiriu a posse do antigo dono do imóvel, o desembargador relator afirmou que caberia ao réu comprovar a má-fé do autor da ação, mas isso não foi feito.
 
Assim, o desembargador relator modificou a sentença, condenando o proprietário do terreno a pagar a F.C. a quantia de R$ 49 mil.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro