|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.17  |  Diversos   

Homem deve compensar ex-esposa por uso exclusivo de imóvel do casal

Decisão é da 2ª seção do STJ.

A 2ª seção do STJ decidiu que é possível a compensação pelo uso de bem comum antes da partilha por um dos cônjuges.

A decisão do colegiado foi por maioria, seguindo o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, para dar provimento ao recurso contra acórdão do TJRS, segundo o qual “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Na origem, foi proposta ação de divórcio pelo ex-marido contra a ex-esposa, postulando a partilha dos bens adquiridos pelo casal e a fixação de aluguel pelo imóvel do casal usufruído, exclusivamente, pelo varão, bem como expedição de ofício para proibir a alienação e oneração desse. A sentença julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, o que foi confirmado pelo Tribunal.

Na última quarta-feira(8), a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista acompanhando o relator e sustentando que em muitos casos “a realidade de casais separados, quando do rompimento, impede o usufruto de bem”. De acordo com a ministra, muitas vezes há “sentimento de repulsa quanto à fruição conjunta”.

“Essa situação pode decorrer de simples prorrogação de situação fática sem que isso caracterize abuso de direito, mas continua a gerar desequilíbrio patrimonial.”

Assim votou com o relator Raul, “que indo para além da discussão de qual instituto é aplicável à espécie (mancomunhão ou condomínio), aponta a necessidade de quem faz uso exclusivo indenizar proporcionalmente o ex-cônjuge alijado da fruição”.

Nancy destacou que há de se analisar as peculiaridades do caso, como situações de hipossuficiência ou procrastinação na partilha.

Ficaram vencidos os ministros Cueva – para quem apenas a conduta ilícita do possuidor exclusivo faz nascer o direito, pois há diferenças entre o caso de alguém que é impedido injustamente de usar o bem e o caso de consenso ou escolha unilateral, em que não há dano - e Bellizze, que o acompanhou.

Fonte: Migalhas

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