|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.09.12  |  Diversos   

Homem declarado morto por engano será indenizado

Não é necessário muito esforço para imaginar as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para saldar as dívidas corriqueiras, uma vez que se encontrou sem receber as parcelas do seguro-desemprego por inércia da reclamada.

A Vale do Rio Doce deverá indenizar um trabalhador, por danos materiais e morais, porque declarou erroneamente que ele havia falecido. A empresa fez a informação constar no Cadastro de Informações Sociais (CNIS). O TRT3 manteve a decisão da juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo, que atuava na Vara do Trabalho de Itabira (MG) e deu razão ao empregado.

Segundo o autor, embora o trabalho para essa empresa tenha ocorrido há mais de 12 anos, o equívoco foi suficiente para prejudicar o recebimento do benefício relativamente ao contrato havido com o último empregador. A atitude patronal lhe gerou danos, já que está desempregado e sem outros meios de sustento. Com essas justificativas, o reclamante formalizou o pedido de indenização judicialmente.

Conforme constatou a magistrada, a Vale realmente errou ao informar os dados do reclamante: ela fez constar o óbito em 06 de novembro de 2001. Os anos se passaram, o reclamante mudou de emprego, e quando foi dispensado, em 2009, não conseguiu receber o seguro-desemprego. Na tentativa de desfazer o equívoco, procurou a Previdência Social, que procedeu a uma exclusão temporária da informação. Mas o órgão ressaltou: a retirada em definitivo deveria ser providenciada pela companhia; só assim o trabalhador poderia receber o benefício. A reclamada realizou a retificação posteriormente, mas, para a julgadora, os danos já estavam caracterizados. "Não restam dúvidas de que a reclamada causou prejuízos e transtornos ao autor, ao proceder a informações incorretas em seu CNIS", frisou.

Wanessa Mendes de Araújo chamou a atenção para a importância de se prestar informações ao CNIS com zelo e cuidado. "O Cadastro é uma ferramenta de extrema importância, por tratar-se de base de dados nacional e que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações; portanto, tais informações devem ser fidedignas", destacou. Para ela, não há dúvidas de que o equívoco da reclamada casou prejuízos ao reclamante, violando os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República).

A juíza ainda ponderou, na sentença, que "é cediço que todo e qualquer cidadão possui obrigações a serem cumpridas no dia-a-dia, as quais inexoravelmente restam prejudicadas quando a fonte de renda, no caso, os salários, não mais gera os recursos como de costume. Não é necessário muito esforço para imaginar as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para saldar as dívidas corriqueiras, uma vez que se encontrou sem receber as parcelas do seguro desemprego, por inércia da reclamada". Ao final, condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor e R$ 4.350,05, correspondente a 5 parcelas do seguro-desemprego, e por danos morais no importe de R$ 2 mil. O Tribunal de Minas manteve as condenações.

Processo nº: 0000404-13.2010.5.03.0060 RO

Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro