|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.15  |  Diversos   

Homem continuará a pagar plano de saúde para ex, que já está com novo companheiro

A câmara entendeu que, como tramita processo de dissolução de união estável entre as partes na mesma comarca, não é recomendável que, antes da resolução daquela ação, se tome decisão neste agravo sobre assunto que faz parte daquele feito.

A decisão que não desincumbiu um homem de pagar, mensalmente, o plano de saúde promovido coletivamente por seu empregador - para a ex-companheira, apesar desta já estar em novo relacionamento afetivo – foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. A câmara entendeu que, como tramita processo de dissolução de união estável entre as partes na mesma comarca, não é recomendável que, antes da resolução daquela ação, se tome decisão neste agravo sobre assunto que faz parte daquele feito.

"Nos casos em que a análise das alegações e das provas apresentadas pelo agravante têm influência direta com o mérito dos autos principais - situação que merece instrução e análise aprofundadas em momento apropriado não há como dar provimento ao recurso. Caso contrário, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito principal", explicou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do agravo. Além disso, acrescentou, não há como saber neste recurso se as alegações do ex guardam relação com a verdade dos fatos, pois ainda não houve oportunidade para apresentação de provas.

De acordo com o processo, o fundamento utilizado para justificar a exclusão da ex do plano de saúde dele refere-se, justamente, ao fato dela conviver em nova união estável, o que afastaria qualquer obrigação de mútua assistência entre as partes, dentre elas a prestação de alimentos. Os desembargadores destacaram que seria temerário excluí-la do plano baseado apenas neste recurso. "Necessariamente se estaria esvaziando o mérito de uma das questões levantadas na ação de conhecimento, qual seja, o requerimento de alimentos em favor da recorrida, que nem sequer foi alvo de análise pelo juízo a quo", justificou Evangelista. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

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