|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.13  |  Família   

Homem consegue redução de pensão para filha maior de idade

Consta nos autos que o pai é aposentado por invalidez acidentária e não pode trabalhar em razão de problemas na coluna; como a moça possui condições de se sustentar, pediu que o valor fosse reduzido.

Um homem teve recurso parcialmente atendido para reduzir para 12% a porcentagem de seus proventos de aposentadoria por invalidez que deveriam ser recolhidos, mensalmente, a sua filha. O caso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18.  No recurso, embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça, maior de idade, detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu que o valor fosse fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa de sua condição.

Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a autora é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento. Mãe e filha não apresentaram resposta à apelação.

Os magistrados acharam por bem aplicar a minoração porque a questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas. "Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante, que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção", afirmou o relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber.

Por fim, Beber disse que "é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades". Em razão disso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo "produz grandes reflexos na sua condição financeira". A votação foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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