|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.12  |  Diversos   

Homem conquista direito a atendimento médico domiciliar

A concessão de home care beneficia também a própria seguradora, já que o paciente deveria permanecer internado em hospital; porém, essa medida não convém nem à empresa, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar.

Um cliente de uma operadora de planos de saúde conseguiu a reforma de sentença que havia negado a ele direito a atendimento médico domiciliar. A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP modificou entendimento anterior da Comarca da Capital.

O autor havia contestado, em 1ª instância, a recusa da empresa em custear despesas relativas a sessões de fisioterapia, materiais necessários ao seu tratamento, remoção por meio de ambulância e home care. A decisão acolheu os pedidos do autor, com exceção do acompanhamento clínico domiciliar, item que estaria excluído da cobertura da apólice firmada.

Ambas as partes apelaram, inconformadas com o resultado parcial. O autor alegou que necessita do serviço de home care, enquanto a operadora argumentou que tanto as sessões fisioterápicas quanto o transporte por ambulância não estão inclusos na cobertura contratual.

Para o desembargador Teixeira Leite, o segurado necessita do tratamento requerido em razão de seu grave estado de saúde, comprovado inclusive por relato de seu médico. "Ademais, note-se que a concessão de home care beneficia também a própria seguradora, porquanto ao que parece, o paciente deveria permanecer internado em hospital, mas essa medida não convém nem à seguradora, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar, podendo estar em sua casa, ao lado de seus familiares". Foi negado, portanto, provimento ao recurso da empresa.

Integraram também a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros, que seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº: 0206548-05.2010.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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