|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.07.24  |  Dano Material   

Homem condenado por furto à idosa também deverá indenizar a vítima

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou um homem pelo crime de furto qualificado. A decisão fixou a pena de nove anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 87.605,67, por danos materiais. 

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre os anos de 2020 e 2023, o réu, por meio de abuso de confiança e emprego de fraude eletrônica, subtraiu os valores e crédito vinculados ao cartão de uma idosa, com quem convivia. Por meio de fraude eletrônica, consistente na utilização do cartão de crédito da idosa sem a sua autorização, foi subtraída a quantia de R$ 87.605,67, mediante compras na internet. Consta que o acusado passou a residir na casa da vítima e que abusou da confiança e hospitalidade, pois tinha acesso a toda residência e bens da vítima.  

A defesa do réu argumenta que a ocorrência policial foi registrada por familiar, que não morava com a idosa. Afirma que o denunciado tinha intenção de pagar o débito e sustenta que a vítima teria lhe emprestado o cartão. Afirma, porém, que, devido a problemas pessoais, o acusado não conseguiu quitar a dívida e que está a oito meses sem comprar com o cartão, pois já estava se organizando para quitar a dívida.

Na decisão, o juiz pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas e que não há dúvidas de que o acusado cometeu o crime de furto qualificado, mediante fraude eletrônica. Ele cita o fato de que diversas recargas de telefones estavam associadas ao número de telefone do réu, bem como o fato de que as compras fraudulentas realizadas tinham como destino o endereço do acusado. Assim, para o magistrado, “é de se concluir que o acervo probatório coligido aos autos confere a certeza necessária, para fins de condenação do réu, acerca da prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro