|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.11  |  Dano Moral   

Homem atingido por cadeiras que caíram de caminhão será indenizado

Os objetos, ao atingirem o solo, acertaram a cabeça e as pernas da vítima, que devido ao fato, ficou impossibilitada de trabalhar.

O Município de Lajeado terá que pagar indenização de R$ 5,1 mil, por danos morais, a um homem que ficou ferido após duas cadeiras do caminhão da Prefeitura caírem sobre ele. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1ª instância.

Caminhão da Prefeitura Municipal de Lajeado que transportava cadeiras sem nenhuma proteção ou amarração, deixou um homem ferido após a queda de dois dos objetos. A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização por danos morais de R$ 5,1 mil.

Em outubro de 2006, o autor estava se preparando para atravessar a rua, quando percebeu que um caminhão, cheio de cadeiras, de propriedade do Município de Lajeado, se aproximava. Após a passagem do veículo, caíram dois objetos que, ao se chocarem contra o chão, arremessaram pedaços, atingindo a cabeça e as pernas da vítima.

O autor enfatizou que o veículo trafegava com as cadeiras desprotegidas e sem amarras. Informou que, em decorrência do acidente, passou a sentir dores de cabeça e tonturas, ficando impossibilitado de trabalhar. Também acusou a ré de negligência, por conduzir o veículo oferecendo o mínimo de segurança.

Em decisão de 1º Grau, foi estabelecida indenização de R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente, como forma de reparação por danos morais. O Município apelou alegando ser indevida a condenação por danos morais. Destacou a conclusão do laudo pericial, que demonstrara a inexistência de sequelas na vítima.

Segundo o relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, "tratando-se o caminhão e as cadeiras que dele caíram de bens públicos municipais, é inquestionável a responsabilidade do demandado". O magistrado citou ainda o parecer da Procuradora da Justiça Eliana Moreschi, que ressaltou a negligência por parte do réu de trafegar com objetos soltos no caminhão, portanto comprovando o nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

O relator ainda referiu que o autor comprovou os ferimentos ocasionados pelas cadeiras, cujos pedaços, ao atingi-lo inclusive na cabeça, o fizeram desmaiar. Concluiu, assim, que o valor da indenização fixado na sentença é adequado, uma vez que compensa a vítima e pune o ofensor.

(Apelação nº. 70039691845)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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