|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.12  |  Dano Moral   

Homem agressivo é condenado a indenizar ex-companheira

O entendimento é de que a situação pela qual a requerente passou afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o indiciado deve arcar com o ressarcimento equivalente.

Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 10 mil, por danos morais, e em R$ 4.272,96, a título de prejuízos materiais, por coagi-la e ameaçá-la durante os três anos de relacionamento que mantiveram. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora alegou que, durante o tempo em que estavam juntos, ele a ameaçava constantemente, chegando a obrigá-la a se casar, assinar cheques e contrair dívidas. Ela buscou auxílio na Delegacia da Mulher e recebeu medida protetiva. Sustentou que suportou prejuízo moral e material e requereu indenização pelos danos sofridos.

O réu negou os fatos, afirmando que as alegadas agressões nunca ocorreram e que a impetrante deu causa às brigas do casal. Afirmou que só marcou o casamento após forte pressão dela e que os pedidos indenizatórios são improcedentes.

A juíza Patrícia Bueno Scivittaro, da 1ª Vara Cível de Indaiatuba (SP), julgou procedente o pedido para condenar o acusado ao pagamento indenização. Ele recorreu da decisão, afirmando que as alegações não foram comprovadas, que nunca usou violência física ou moral e que não ocorreu o dano alegado.

O relator, desembargador Carlos Alberto Gardi, entendeu que a situação pela qual a requerente passou afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o indiciado, que causou todo o sofrimento, deve arcar com o ressarcimento equivalente. "Mostra-se adequada a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização do dano moral em R$ 10 mil, quantia que não é módica, atende às circunstâncias do caso dos autos e está de acordo com o entendimento desta Câmara. Quanto ao mais, a prova colhida nos autos também deixou evidenciado o prejuízo material sofrido pela autora, porquanto constou que os cheques e os crediários feitos pela autora foram para a compra de bens que estão na posse do réu, como, inclusive, ele relatou em seu depoimento pessoal. Portanto, ele deve reembolsar a autora dos gastos por ela suportados, no importe de R$ 2.302,96 e R$ 1.970, atualizados conforme estabelecido na sentença", concluiu.

Apelação nº: 0011034-29.2008.8.26.0248

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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