A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de estabelecimento, devido à agressão sofrida por um consumidor na saída do local.
O caso aconteceu no momento em que o autor tentava sair do local, mas foi impedido por segurança do estabelecimento. O homem conta que tentou seguir adiante, quando foi segurado pelo pescoço e agredido, o que lhe causou corte profundo e sangramento.
O estabelecimento réu foi condenado, em primeira instância, pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. O autor recorreu da decisão e pediu aumento no valor da indenização por danos morais.
Na decisão, o colegiado explica que o valor fixado na sentença é correspondente ao dano sofrido pelo autor, de acordo com o artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, para a Turma Recursal o valor de R$ 2 mil é “adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço”, ponderou.
Fonte: TJDFT