|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Diversos   

Hipótese de suposto erro médico é afastada

Somente as situações de manifesta culpa do profissional devem ser condenadas, uma vez que, para a responsabilização por falha médica, é insuficiente a mera frustração do paciente pela ineficácia do tratamento.

O recurso de um médico e do Hospital Santa Lúcia recebeu provimento para afastar a responsabilidade de ambos em caso de suposto erro. A conclusão da 5ª Turma Cível do TJDFT é que se tratou de caso de iatrogenia, isto é, dano causado por ato médico cujos resultados são imprevisíveis ou inesperados. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o paciente procurou o referido hospital, em novembro de 2005, em razão de fortes dores na região testicular. Na ocasião, foi atendido por profissional que lhe prescreveu analgésicos e o liberou. Persistindo as dores, retornou ao hospital, sendo atendido por outro médico. Este lhe solicitou uma ecografia, realizada dois dias depois, que constatou torção testicular com necessidade de intervenção cirúrgica imediata. No procedimento cirúrgico, verificou-se "infarto total" do testículo direito e necessidade de extração do órgão. O autor sustenta que os sucessivos erros de diagnósticos e a demora na realização do exame agravaram seu quadro clínico, motivo pelo qual requereu o pagamento de indenização por danos morais.

O juiz da ação originária entendeu que houve erro médico e condenou o profissional e o hospital a indenizarem o paciente, em R$ 10 mil e R$ 90 mil, respectivamente. Entretanto, em ação revisional, o entendimento dos desembargadores foi outro. O relator explicou que, como a Medicina é uma ciência de meios e não de resultados, não há que se falar em erro médico quando na verdade o que houve foi a escolha inadequada entre os tratamentos possíveis ao caso - situação que caracteriza a iatrogenia. Para o magistrado, somente as situações de manifesta culpa do profissional devem ser condenadas, uma vez que, para a responsabilização por falha médica, é insuficiente a mera frustração do paciente pela ineficácia do tratamento.

Na hipótese, a perícia concluiu que a perda do órgão não ocorreu em razão da exclusiva conduta negligente, imprudente ou imperita do clínico. Ao contrário, o perito afirmou que o médico agiu com cautela, entretanto sem indicar o tratamento ideal ao caso. Concorreu para esse entendimento o fato de que, quando o paciente retornou ao hospital, pela segunda vez, também o médico que o atendeu não realizou a intervenção cirúrgica de imediato, visto que a situação não era evidente a ponto de caracterizar a conduta inicial como erro grosseiro.

Dessa forma, por vislumbrar a hipótese de erro escusável, o Colegiado excluiu a responsabilidade do médico, entendendo que, ante o afastamento desta, também deve ser afastada a responsabilidade do hospital.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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