|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.11.12  |  Diversos   

Hipoteca anterior sobre o bem do executado pode ser restabelecida se houver fraude

Depois de detectado o ilícito no pagamento que teria encerrado a penhora, foi considerado que o primeiro credor, por ser hipotecário, tem prevalência sobre a segunda empresa, para quem o devedor iria repassar o bem em questão.

Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. O Colegiado acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela requerida. Porém, o GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a autora lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor da instituição financeira: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou o confisco sobre o imóvel. O TJMG reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Com o retorno do processo à 1ª instância, a empresa alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o Tribunal de Justiça mineiro, que reformou a decisão. Segundo o órgão, "o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo".

O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e, por isso, a abonação que gravava o imóvel não poderia ser recuperada. De acordo com a Corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Em recurso especial ao STJ, o GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

O ministro Massami Uyeda, relator, afirmou que o reconhecimento do ilícito à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. "A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados", esclareceu o relator.

Já que a dação em pagamento do imóvel para a instituição financeira foi declarada fraudulenta e, portanto, ineficaz perante a segunda credora, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da primeira devedora. Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC, e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o art. 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. "Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores", declarou o ministro.

Recurso Esp. nº: 1119247

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro