|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.10  |  Trabalhista   

Hipermercado terá que pagar diferença de salário divulgado em jornal

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. teve mantida a sentença que o obriga a pagar salário previsto em anúncio de emprego, inclusive aos empregados já contratados com salário menor para a mesma função. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do hipermercado, referente à condenação que fixou como dever o pagamento das diferenças salariais a uma empregada, que reclamou receber menos do que o anunciado no jornal.

A funcionária ajuizou uma ação trabalhista após ver publicada, no jornal O Popular, uma tabela com os salários pelos quais a empresa contrataria novos trabalhadores e na qual constava valor maior do que ela recebia para exercer a mesma função. O juízo de 1ª instância condenou, então, a empregadora a pagar à funcionária as diferenças entre o valor do salário mensal por ela recebido, de R$240,00, e a importância de R$410,00, constante na tabela divulgada, ressaltando que, ao tornar público os salários para novas contratações, a empresa “sujeitou-se à aplicação dos artigos 427, 428, IV, 429, parágrafo único, e 854 do Código Civil”.

Para reformar a decisão, o hipermercado recorreu ao TRT18 (GO), que manteve a condenação. Em novo recurso, desta vez ao TST, o Carrefour alegou que “as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação pelas partes contratantes” e que a empregada, ao assinar o contrato de trabalho, concordou com o salário ajustado.
Argumentou, ainda, que é indevida a aplicação, ao caso, das regras previstas do Código Civil em que se baseou a sentença, por existir norma específica na CLT, o artigo 444. Por fim, sustentou “não ser possível atribuir força vinculante a um anúncio de jornal que não foi dirigido diretamente à autora da reclamação, mas sim a toda a coletividade”.

Ao examinar o recurso, o relator na 2ª Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a oferta de emprego com a descrição da faixa salarial divulgada no jornal vincula o Carrefour ao pagamento do salário previsto no anúncio. De acordo com o relator, com esse procedimento a empresa “gerou o direito de seus empregados receberem o salário anunciado na mídia escrita, reconhecido por ela própria como devido”.

Para o ministro, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites estabelecidos pela função social do contrato, conforme determina o artigo 421 do Código Civil. O relator destacou que não houve, como alegou a empresa em relação à sentença, violação do artigo 444 da CLT – que se refere à liberdade das partes estipularem as cláusulas contratuais –, pois o próprio artigo da CLT define que “essa autonomia deve ser exercida dentro dos parâmetros de proteção ao trabalho”.

Em relação ao argumento de que os artigos do Código Civil em que se baseou a condenação não se aplicam ao caso em questão, porque existe norma própria da CLT, o relator afirmou que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas em consonância com as regras que garantem a proteção ao trabalhador, ainda que os atos praticados sejam regidos pela legislação civil. Além disso, o ministro salientou que os artigos 427 e 854 do Código Civil não contrariam os princípios e normas do Direito do Trabalho.

Quanto à divergência jurisprudencial alegada pela empresa, o relator entendeu que o apelo não merecia conhecimento por ser um deles inespecífico e o outro oriundo do mesmo tribunal da decisão recorrida, não atendendo assim ao artigo 896 da CLT. O relator citou, ainda, que a mesma matéria já foi debatida em outras Turmas do TST, em processos de origem do TRT18, e que o Carrefour também era o réu, sendo as decisões favoráveis à manutenção do entendimento regional.

O ministro destacou que “não é razoável se pensar em outro empregado para exercer a mesma função da reclamante, porém com salário superior do percebido”. Assim, concluiu que a autora faz jus às diferenças que postulou. A 2ª Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu do recurso do Carrefour. (RR - 59800-45.2005.5.18.0005)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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