|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.15  |  Trabalhista   

Hipermercado reduz indenização de operador de caixa impedido de usar banheiro

O profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro pelos supervisores.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga a um operador de caixa do hipermercado Big Blumenau, do grupo Walmart, por restrições para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. De acordo com a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, o valor arbitrado nas instâncias anteriores foi excessivo e não atendeu o princípio da proporcionalidade.

No processo trabalhista, ficou constatado que o profissional chegou a vomitar diversas vezes na frente de clientes e de colegas de trabalho, dentro da sacola do mercado, por ser impedido de ir ao banheiro pelos supervisores. O constrangimento durou cerca de três meses, até ele conseguir diagnosticar que os frequentes enjoos eram decorrentes de uma meningite viral. Antes de comprovar a doença, os supervisores diziam que o operador estava fazendo "corpo mole".

Para provar o alegado, o operador pediu a apresentação das imagens de segurança, mas o supermercado não contestou o pedido. Assim, a sentença reconheceu a veracidade dos fatos alegados e condenou a empresa em R$ 50 mil. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Walmart sustentou que as afirmações do trabalhador eram inverídicas, e disse que não poderia apresentar o vídeo solicitado porque as câmeras de segurança não gravavam as imagens.

Com a sentença mantida pelo TRT, a empresa apelou ao TST pedindo o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado, com o argumento de que não havia correspondência entre o montante arbitrado e a dimensão do dano. O pedido foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.

"O valor foi discrepante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afirmou a relatora. "Embora se reconheça a existência do dano, a sua extensão, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta patronal não foi devidamente valorada pelo Regional".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2971-87.2013.5.12.0051

Fonte: TST

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