O hipermercado BIG de Cachoeirinha foi condenado pela Justiça devido à negligência no dever de zelar pela segurança dos clientes. Uma criança apoiou as mãos em dois caixas e levou uma descarga elétrica, sofrendo queimaduras. Em 1º Grau, foi concedida indenização de R$ 7 mil, confirmada em 2ª instância pela 6ª Câmara Cível do TJRS.
O autor da ação, que na época do acidente era menor de idade, foi até o estabelecimento acompanhado de suas tias. Quando estavam no caixa realizando o pagamento das compras, a criança apoiou as mãos em dois dos caixas e recebeu uma descarga elétrica. Segundo o relato da tia do menino, ele permaneceu aproximadamente 1 minuto neste estado, até que uma pessoa puxou suas roupas. O menino sofreu queimaduras de primeiro grau nas mãos.
Representando o menor, sua mãe ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos. A Juíza de Direito na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, Maria de Lourdes de Souza Pereira, então, condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais. A magistrada afirmou que o fato de a ré manter equipamentos eletrificados sem qualquer segurança importa em deficiência do serviço prestado e, portanto, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização pelo sofrimento causado ao autor.
A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A, nova denominação de SONAE Distribuição Brasil S/A e responsável pelo BIG, alegou que o menino estava acompanhado de seus responsáveis e que o dever de cautela incumbia aos pais deste ou, no caso, à tia. Acrescentou que incumbia à responsável legal do autor ter evitado que o mesmo se aventurasse sozinho na loja.
A Juíza determinou que o hipermercado pagasse R$ 7 mil ao autor, corrigidos pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato, mais custos e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação. O BIG recorreu da sentença.
Entretanto, o relator da 6ª Câmara Cível do TJRS no processo de apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, a manutenção de equipamentos eletrificados ao alcance dos seus clientes, sem a devida segurança, acarreta o reconhecimento da deficiência do serviço prestado, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pelo evento.
O desembargador ressaltou ainda que, em depoimento, uma das testemunhas informou que o hipermercado estava sendo recém-inaugurado e apresentava ainda fios soltos nas suas instalações. "Evidente, pois, a negligência do hipermercado, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança dos clientes", afirmou. Dessa forma, foi negado o recurso de apelação interposto pelo estabelecimento comercial. (Apelação nº. 70035878016).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759