|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.11  |  Consumidor   

Hipermercado indenizará homem acusado de comer sorvete sem autorização

Funcionário do estabelecimento impediu que o trabalhador e os colegas saíssem do local, humilhando-os perante outros empregados.

O Carrefour Comercio e Indústria Ltda. terá que indenizar subsidiariamente com a Zelar Administração de Serviços Ltda., um auxiliar de serviços gerais que sofreu humilhação ao ser acusado por um funcionário do hipermercado de comer sorvete sem autorização. A 7ª Turma do TST manteve a sentença de 1º Grau, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 11.400,00.

Contratado pela Zelar Administração de Serviços Ltda. para trabalhar em uma loja do Carrefour, em Vitória (ES), o empregado e outros colegas foram impedidos de sair do local pelo funcionário do hipermercado até que chegasse o seu substituto, que os liberou.

Inconformado com a decisão, o Carrefour apelou ao TST. Antes da apelação, porém, já havia questionado a decisão por meio de recurso ordinário ao TRT17, que considerou "irretocável" a sentença. No recurso de revista, o Carrefour alegou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, considerou inservíveis os julgados apresentados pela parte como paradigmas para análise da divergência jurisprudencial.
 
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O funcionário do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, "embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende".

Além disso, o Juízo de 1ª instância verificou que não havia prova de que o empregado do hipermercado "tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca". Ressaltou, também, a insistência na cobrança, perturbando o trabalhador quem lá se encontrava para trabalhar e a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho.

Observou ainda que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. Salientou que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à "sensação de abandono".

Por fim, ao estabelecer a sentença, a 6ª Vara de Vitória enfatizou que nem mesmo a conduta do empregado que liberou o acusado do constrangimento pode servir como atenuante para a empregadora e para o tomador de serviços – o Carrefour –, pois este só cumpriu com sua obrigação. Segundo o Juízo, seria atenuante um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado ofensor, "coisa da qual sequer se cogitou nos autos".


Nº. do processo: RR - 200-49.2007.5.17.0006

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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