|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.14  |  Diversos   

Hipermercado e estacionamento são condenados por furto de som em veículo

O fato de o estabelecimento não cumprir com a sua responsabilidade de preservar os veículos que circulam pelo local originou a decisão.

O Extra Hipermercados e o Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA foram condenados, solidariamente, ao pagamento da quantia referente a um som automotivo devido a furto ocorrido no estacionamento do hipermercado. A decisão partiu do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
O Auto Park, em contestação, admitiu a falha no serviço prestado, embora tenha repudiado a solicitada compensação do autor por danos morais. Em contrapartida, o Extra Hipermercados afirmou que o autor não comprovou que esteve no estabelecimento no dia dos fatos.

O juiz decidiu que "documento datado de 03/08/2013, às 17h32min, comprova que o autor deixou seu carro estacionado no estacionamento da primeira requerida [Extra Hipermercados], o qual é administrado pela segunda [Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA], o que corrobora suas alegações iniciais". Ainda segundo a decisão, "a nota fiscal comprova a propriedade do som automotivo por cujo valor o autor pretende ser indenizado. Por isso, a devida importância deve ser paga pelas requeridas, já que a responsabilidade é solidária, conforme parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. (...) No que atine a culpa exclusiva de terceiro, alegada pela primeira requerida em contestação, essa não se aplica no caso em discussão, haja vista que houve falha no serviço de segurança, o qual, muito embora de competência da segunda requerida, gera reflexos à primeira, pois ambas integram a cadeia de consumo".

O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que não houve lesão demonstrada a qualquer direito da personalidade.

Processo: 2013.01.1.126575-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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