|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.13  |     

Hipermercado e estacionamento são condenados por danos a veículo de cliente

O autor requereu o ressarcimento devido ao furto de bens que estavam no interior do seu automóvel, que encontrava-se estacionado nas dependências do estabelecimento.

A Companhia Brasileira de Distribuição (hipermercado Extra) e o Auto Park Estacionamento Rotativo Ltda. foram condenadas a pagar a um cliente do hipermercado a quantia de R$ 1.545,00 por danos causados a seu veículo que estava no estacionamento do hipermercado. A determinação foi do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor requereu danos materiais, danos morais e lucros cessantes devido a furto de bens no interior de veículo. Por outro lado, a parte ré requereu o reconhecimento de ilegitimidade ativa, passiva, impossibilidade jurídica e a decadência do pedido.

O juiz negou os danos morais e os lucros cessantes, mas concedeu os danos materiais quanto aos danos ao veículo. "Não há dúvida de que as rés devem ressarcir o autor, nos termos da súmula 130 do STJ, uma vez que o furto noticiado ocorreu no estacionamento administrado pela Auto Park Estacionamento Rotativo Ltda, o qual também serve à co-ré Companhia Brasileira de Distribuição, de modo que também deve responder solidariamente pelos danos. Vale ressaltar, porém, que incumbe à parte autora a comprovação cabal do dano sofrido e de sua quantificação. Na espécie, porém, observadas as circunstâncias do furto, o dano material restou apenas parcialmente demonstrado. Com efeito, a parte autora não comprovou o que havia no interior do veículo, de modo que os orçamentos juntados nada dizem de relevo para a causa. Desse modo, tem-se que tão somente os danos causados ao veículo é que devem ser indenizados", decidiu o juiz.

Processo: 2013.01.1.071188-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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